“O direito sem processo não poderia alcançar sua finalidade; numa palavra, não seria direito. Sem o processo, pois, o direito não poderia alcançar seus fins; mas o processo também não os poderia alcançar sem o direito. A relação entre os dois termos é circular. Por isso se constitui esse ramo do direito que se chama direito processual”.

Francesco Carnelutti

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil

Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil

O direito é uma idéia prática, isto é, implica um fim, e toda idéia de tendência ou direção é inevitavelmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio. Realmente, não basta indicar o fim, é indispensável saber também o caminho que a ele conduz. Conseqüentemente, nós nos achamos aqui diante de duas questões que por toda parte o direito resolve. O direito quer em seu todo, quer por cada um de seus diferentes títulos, dá uma resposta constante a essa dupla questão. Não há título algum no direito, por exemplo, o das coisas, ou o das obrigações, cujo conceito não seja inelutavelmente duplo; esse nos dá o fim que se tem em vista e o meio de atingi-lo. Mas os meios, por mais variados que possam ser, se reduzem à luta contra a injustiça. A idéia do direito encerra uma antítese que surge da idéia mesma e dela não se pode absolutamente separar: a luta e a paz, a paz é o termo, o fim do direito, a luta é o meio de chegar a esse termo, de conseguir esse fim do direito.

O Direito Processual Civil era designado antigamente de Direito Judiciário Civil, o qual não abrangia o processo de execução, podendo ser definido, resumidamente, como o ramo do direito que se destina à solução das lides civis. O Direito Processual Civil tem por objeto o processo, que é o principal instrumento do Estado para o exercício da jurisdição, que visa compor o conflito de interesses.

Na visão de Giuseppe Chiovenda[, o processo civil é o completo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei, por parte dos órgãos da jurisdição ordinária. Em nosso ordenamento, a regra é que no processo civil se pode requerer a atuação de qualquer vontade de lei que garanta um bem, seja, em face dos indivíduos, seja em face da administração pública.

Em outras leis, como na Alemanha, designam-se ao processo civil as controvérsias de direito privado, e à jurisdição administrativa as de direito público. Na Itália, há jurisdições especiais, de direito privado como de direito público, se devemos, por isso delimitar o processo civil não o podemos fazer com relação à matéria, mas somente aos órgãos que intervêm no processo, ou seja, considerando-o como o campo da atividade da jurisdição ordinária.

Para James Goldschmidt, o processo civil é um procedimento, um caminho concebido, desde a Idade Média, para a aplicação do Direito. Enquanto tal, cumpre várias funções. A função essencialmente lógico-teórica encaminhada a determinar em cada caso o que seja justo, a qual pode ir anexa. Outra função prática em si: a de executar o reconhecido como Direito. A função executiva é uma parte do processo, e esta afirmação não pode destruir-se pelo simples fato de que em grande parte é realizada por órgãos da administração da justiça que atuam de modo independente sob controle judicial: os executores judiciais. E ainda continua em seu conceito que o objetivo do Processo Civil é o exame do direito do autor contra o Estado a obter a tutela jurídica, mediante sentença favorável e conseguinte execução da mesma se fora suscetível dela. O objetivo do Processo Civil é, pois, unicamente uma pretensão de tutela jurídica, por parte do autor. Não se pode admitir-se que ao demandado corresponda uma pretensão de tutela jurídica independente. Se esta existisse, nunca poderia ser denegada uma ação declarativa positiva, por falta de interesse na declaração, uma vez que naturalmente o demandado tem sempre interesse em conseguir a declaração em sentido negativo.

Assim, o processo civil em sentido estrito, quer dizer, o procedimento encaminhado a investigar se ocorrem os requisitos de existência de tutela jurídica que corresponde ao demandante, e se esta deve ser satisfeita por sentença favorável, implica uma atividade jurídica que pode ser comparada, em certo sentido, como toda atividade realizada pelos juizes no processo. Por conseguinte, é quase unânime na doutrina processual brasileira o entendimento de que a segunda metade do século XX caracterizou-se, na doutrina internacional do processo civil, como um tempo de mudanças. O esforço dos mentores intelectuais da bandeira da efetividade do processo propiciou o despertar para a conscientização da necessidade de se pensar em um processo como algo dotado de distinções institucionais bem definidas e que deve cumprir os seus escopos, sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo.

Autor: Celso Marcelo de Oliveira

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Academia Paranaense de Direito Empresarial, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário. Membro associado da Association pour l"Étude de la Réparation du Dommage Corporel, e do Institut de Recherches sur le Droit de la Responsabilité Civile et des Assurances, da American Chamber of Commerce. Autor de 35 obras jurídicas[2].


Homepage: www.direitobancario.com.br

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