“O direito sem processo não poderia alcançar sua finalidade; numa palavra, não seria direito. Sem o processo, pois, o direito não poderia alcançar seus fins; mas o processo também não os poderia alcançar sem o direito. A relação entre os dois termos é circular. Por isso se constitui esse ramo do direito que se chama direito processual”.

Francesco Carnelutti

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Breve Histórico do Processo Civil - Celso Marcelo de Oliveira

O ponto central do direito processual civil é o direito romano, com a divisão do processo, em procedimento in iure e in iudicio.

O procedimento in iure, que tem lugar diante do magistrado (naquele tempo era o pretor), tem por finalidade a determinação de se o litígio é digno ou não ou não de ser submetido ao juiz, e, neste caso, a instrução do processo. O procedimento in iudicio o verdadeiro procedimento principal dedicado a questões de prova e a decisão do assunto, é celebrado perante um (arbiter) ou vários jurados (recuperadores), especialmente designados para o caso concreto que se propõe, ou diante de uma associação de juízes permanente (centumvri).
Ao lado deste procedimento ordinário (de justiça popular), ou ordo iudiciorum privatorum, existe mais tarde um novo meio de proteção jurídica, a extraordinaria cognitio, na qual o magistrado decide a questão por si próprio. E esta extraordinaria cognitio acaba substituir , em tempo de Diocleciana, o antigo ordo iudiciorum privatorum.
A lex Aebutia e a lex Iulia iudiciorum privatorum substituem o procedimento das legis actiones pelo formulário, no qual, em lugar das fórmulas sacramentarias da lei, é redigida uma fórmula escrita obtida pela cooperação do pretor com as partes, na qual ocorre a pauta do juiz para que condene ou absolva, segundo sejam conferidos ou não os pressupostos que nela é expresso.
No período germânico é a Assembléia dos membros livres do povoado, o Ding (mallus), a titular da jurisdição. O Juiz é somente um investigador do direito, isto é, um diretor dos debates. A sentença é pronunciada pela Assembléia, seguindo uma proposta, seja de um juiz permanente (êsago), assim sucedia na Alta Alemanha e Frísia, seja de uma comissão nomeada de fato pelo juiz. O processo, ao lado do qual a autodefesa segue ainda sendo praticada, é comum para as questões cíveis e penais. O procedimento é público oral e descansa no princípio da controvérsia; é muito formalista, como sucede em todo procedimento no qual o Direito material é incerto e o poder do juiz, escasso.
Na Alemanha, descreve James Goldschmidt., desenvolvimento da soberania senhorial desde o século XIII converte à jurisdição numa jurisdição mediatizada. Nas causas, para evitar os riscos do procedimento formalista, as partes costumavam garantir-se de representantes, aos quais era possível desautorizar.
Na Itália, completa-se a fusão dos procedimentos romano e germânico. O fundamento da mesma está constituído pelo Direito Lombardo-franco, que logo evolui sob influência de teorias romanas e das leis eclesiásticas e estatutárias.
São suas fontes, o Corpus Iuris Canonicis, o direito italiano estatutário e os escritos dos juristas, ademais dos glosadores, e muito especialmente, o Ordo Iudiciarius de Tancredus (1216), o Speculum Judiciale de Durantis (1237-1296) e posteriormente as obras dos comentaristas ou pós-glosadores.
A jurisdição está, de maneira geral, em mãos dos funcionários e ao seu lado se desenvolve a advocacia (integrada por procuradores peritos nos negócios, e advocati, entendidos em Direito). O processo começa com uma citação com prazo, feita ao demandado a petição do demandante, pela qual se lhe intima perante o juiz mediante um empregado subalterno.
O retorno ao processo clássico romano, que vinha preparando-se desde Justiniano, confirma-se totalmente no procedimento canônico sob a influência do procedimento germânico, como o comprova o fato de que a litis contestatio é nele uma condição da sentença sobre o principal.
Um aspecto interessante envolve a execução, onde é dirigida mediante praeceptum de solvendo, pelo juiz, quem ordena penhora ou busca e apreensão a agentes a serviço do Tribunal (executores). Pode ser imposta a prisão por dívidas. Neste período se desenvolve um procedimento rápido (sumario indeterminado), isto é, um procedimento aligeirado de formalidades, o qual conduz, não obstante, a sentença que pode chegar a ser firme.
Finalmente, nas cidades italianas, inicia-se a prática de assinalar às partes uns prazos improrrogáveis de preclusão para suas alegações, ainda nos procedimentos ordinários, quer dizer, já se manifesta à iniciação do chamado princípio de eventualidade.
Apesar de que na França foi recebido também o processo ítalo-canônico, os princípios germânico-francos desenvolveram-se nela de modo independente. Particularmente, ainda quando os funcionários judiciais, versados em Direito, influenciaram de maneira decisiva nos Tribunais de escabinos, o Tribunal conservou, não obstante, nesse país a posição própria de tais Tribunais.
Daqui se desprende precisamente a característica principal do processo francês, a saber: a influência que nele exercem os advogados. É decisivo neste particular, o Code de Procédure Civile de 1806, ao qual já haviam precedido duas codificações gerais, a saber: a Ordenança de Moulins de 1566 (Carlos IX) e a Ordenança Civile, de 1667 (Luiz XIV).
Destarte alguns detalhes do processo francês. Como officiers ministériels (funcionários dos Tribunais), estão os greffiers (amanuenses do Tribunal), os huissiers (executores do Tribunal) e os avoués (procuradores). A estes incumbe a representação das partes e aos avocats pronunciar os informes. Também está autorizado para cooperar nos assuntos civis o Ministère public (parquet), quer dizer, o Ministério fiscal.
A mobilização em torno da reforma processual foi uma conseqüência natural desses estudos, que resultaram, na Alemanha, no chamado processo-modelo de Stuttgart, no final da década de 60, e na reforma da Zivilprozessordnung, em 1976; na Itália, nos inúmeros projetos de reforma, entre os quais o de Liebman, que somente tiveram repercussão legislativa na Lei da Reforma Urgente do Código de Processo Civil (Lei nº 353, de 1990); na Espanha, nas leis de reforma de 1984 e 1992.

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