Sujeitos parciais do processo: autor e réu
Autor – formula o pedido em juízo, mediante o exercício da ação (pólo ativo)
Réu- contra quem se pede a tutela jurisdicional
Forma de aquisição da qualidade de parte:
a) demanda;
b) citação;
c) sucessão processual;
d) intervenção de terceiro.
Estado juiz – Sujeito imparcial do processo.
Juiz (Estado-juiz) – não é parte. É sujeito imparcial do processo
4) Capacidade processual
-Aptidão de participar da relação processual em nome próprio ou alheio;
-Capacidade de estar em juízo.
OBS – representação e assistência
5) Capacidade de ser parte
pessoas naturais ou jurídicas
OBS – pessoas casadas (art. 10)
Aula 4
Listisconsórcio
Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual. Há litisconsórcio sempre que houver mais de um sujeito em um dos pólos.
Classificação de litisconsórcio.
1.Litisconsórcio ativo, passivo e misto.
Em relação ao lugar que o litisconsórcio ocorre. Ativo no pólo ativo, passivo no pólo passivo e misto em ambos os pólos.
2.Litisconsórcio inicial e ulterior.
Inicial, se forma concomitantemente a formação do processo. O processo já nasce com os litisconsortes. Superveniente surge com o processo em andamento.
Existem três situações que podem gerar litisconsórcio superveniente ou posterior.
Conexão. A conexão pode gerar conexão superveniente na reunião dos processos é possível que surja litisconsórcio.
Sucessão processual.Ex: alguém morre entra em seu lugar seus herdeiros.
Intervenção de terceiros.Chamamento ao processo, denunciação a lide, assistência litisconsorcial.
3.Litisconsórcio unitário e simples.
Há litisconsórcio unitário quando a decisão de mérito tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. O litisconsórcio é simples quando a decisão puder ser diferente para os litisconsortes.
4- Hipóteses de ocorrência
Facultativo simples – servidores públicos reivindicando vantagens
Necessário unitário – anulação de casamento proposta pelo MP
Facultativo unitário – condomínio
Necessário simples - usucapião
Material de apoio e suporte para complementação de estudos do Direito Processual Civil com auxílio da Tv Justiça - www.tvjustica.jus.br
“O direito sem processo não poderia alcançar sua finalidade; numa palavra, não seria direito. Sem o processo, pois, o direito não poderia alcançar seus fins; mas o processo também não os poderia alcançar sem o direito. A relação entre os dois termos é circular. Por isso se constitui esse ramo do direito que se chama direito processual”.
Francesco Carnelutti
Francesco Carnelutti