“O direito sem processo não poderia alcançar sua finalidade; numa palavra, não seria direito. Sem o processo, pois, o direito não poderia alcançar seus fins; mas o processo também não os poderia alcançar sem o direito. A relação entre os dois termos é circular. Por isso se constitui esse ramo do direito que se chama direito processual”.

Francesco Carnelutti

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Sujeitos do processo

Sujeitos parciais do processo: autor e réu

Autor – formula o pedido em juízo, mediante o exercício da ação (pólo ativo)
Réu- contra quem se pede a tutela jurisdicional
Forma de aquisição da qualidade de parte:

a) demanda;
b) citação;
c) sucessão processual;
d) intervenção de terceiro.

Estado juiz – Sujeito imparcial do processo.


Juiz (Estado-juiz) – não é parte. É sujeito imparcial do processo


4) Capacidade processual

-Aptidão de participar da relação processual em nome próprio ou alheio;
-Capacidade de estar em juízo.

OBS – representação e assistência

5) Capacidade de ser parte

pessoas naturais ou jurídicas

OBS – pessoas casadas (art. 10)

Aula 4

Listisconsórcio

Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual. Há litisconsórcio sempre que houver mais de um sujeito em um dos pólos.

Classificação de litisconsórcio.

1.Litisconsórcio ativo, passivo e misto.
Em relação ao lugar que o litisconsórcio ocorre. Ativo no pólo ativo, passivo no pólo passivo e misto em ambos os pólos.
2.Litisconsórcio inicial e ulterior.
Inicial, se forma concomitantemente a formação do processo. O processo já nasce com os litisconsortes. Superveniente surge com o processo em andamento.

Existem três situações que podem gerar litisconsórcio superveniente ou posterior.
Conexão. A conexão pode gerar conexão superveniente na reunião dos processos é possível que surja litisconsórcio.
Sucessão processual.Ex: alguém morre entra em seu lugar seus herdeiros.
Intervenção de terceiros.Chamamento ao processo, denunciação a lide, assistência litisconsorcial.

3.Litisconsórcio unitário e simples.
Há litisconsórcio unitário quando a decisão de mérito tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. O litisconsórcio é simples quando a decisão puder ser diferente para os litisconsortes.

4- Hipóteses de ocorrência
Facultativo simples – servidores públicos reivindicando vantagens
Necessário unitário – anulação de casamento proposta pelo MP
Facultativo unitário – condomínio
Necessário simples - usucapião

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

 

 

No meio forense, não é rara a confusão entre a “capacidade para ser parte”, a “capacidade processual” e a “capacidade postulatória”, apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical entre essas expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de “capacidade” como gênero.
Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.
Finalmente, a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.
 
Autor: Daniel Baggio Maciel

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Princípios do Direito Processual Civil

Um ótimo materail sobre os Princípios do Direito Processual Civil pode ser consultado em http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/10582.pdf

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Breve Histórico do Processo Civil - Celso Marcelo de Oliveira

O ponto central do direito processual civil é o direito romano, com a divisão do processo, em procedimento in iure e in iudicio.

O procedimento in iure, que tem lugar diante do magistrado (naquele tempo era o pretor), tem por finalidade a determinação de se o litígio é digno ou não ou não de ser submetido ao juiz, e, neste caso, a instrução do processo. O procedimento in iudicio o verdadeiro procedimento principal dedicado a questões de prova e a decisão do assunto, é celebrado perante um (arbiter) ou vários jurados (recuperadores), especialmente designados para o caso concreto que se propõe, ou diante de uma associação de juízes permanente (centumvri).
Ao lado deste procedimento ordinário (de justiça popular), ou ordo iudiciorum privatorum, existe mais tarde um novo meio de proteção jurídica, a extraordinaria cognitio, na qual o magistrado decide a questão por si próprio. E esta extraordinaria cognitio acaba substituir , em tempo de Diocleciana, o antigo ordo iudiciorum privatorum.
A lex Aebutia e a lex Iulia iudiciorum privatorum substituem o procedimento das legis actiones pelo formulário, no qual, em lugar das fórmulas sacramentarias da lei, é redigida uma fórmula escrita obtida pela cooperação do pretor com as partes, na qual ocorre a pauta do juiz para que condene ou absolva, segundo sejam conferidos ou não os pressupostos que nela é expresso.
No período germânico é a Assembléia dos membros livres do povoado, o Ding (mallus), a titular da jurisdição. O Juiz é somente um investigador do direito, isto é, um diretor dos debates. A sentença é pronunciada pela Assembléia, seguindo uma proposta, seja de um juiz permanente (êsago), assim sucedia na Alta Alemanha e Frísia, seja de uma comissão nomeada de fato pelo juiz. O processo, ao lado do qual a autodefesa segue ainda sendo praticada, é comum para as questões cíveis e penais. O procedimento é público oral e descansa no princípio da controvérsia; é muito formalista, como sucede em todo procedimento no qual o Direito material é incerto e o poder do juiz, escasso.
Na Alemanha, descreve James Goldschmidt., desenvolvimento da soberania senhorial desde o século XIII converte à jurisdição numa jurisdição mediatizada. Nas causas, para evitar os riscos do procedimento formalista, as partes costumavam garantir-se de representantes, aos quais era possível desautorizar.
Na Itália, completa-se a fusão dos procedimentos romano e germânico. O fundamento da mesma está constituído pelo Direito Lombardo-franco, que logo evolui sob influência de teorias romanas e das leis eclesiásticas e estatutárias.
São suas fontes, o Corpus Iuris Canonicis, o direito italiano estatutário e os escritos dos juristas, ademais dos glosadores, e muito especialmente, o Ordo Iudiciarius de Tancredus (1216), o Speculum Judiciale de Durantis (1237-1296) e posteriormente as obras dos comentaristas ou pós-glosadores.
A jurisdição está, de maneira geral, em mãos dos funcionários e ao seu lado se desenvolve a advocacia (integrada por procuradores peritos nos negócios, e advocati, entendidos em Direito). O processo começa com uma citação com prazo, feita ao demandado a petição do demandante, pela qual se lhe intima perante o juiz mediante um empregado subalterno.
O retorno ao processo clássico romano, que vinha preparando-se desde Justiniano, confirma-se totalmente no procedimento canônico sob a influência do procedimento germânico, como o comprova o fato de que a litis contestatio é nele uma condição da sentença sobre o principal.
Um aspecto interessante envolve a execução, onde é dirigida mediante praeceptum de solvendo, pelo juiz, quem ordena penhora ou busca e apreensão a agentes a serviço do Tribunal (executores). Pode ser imposta a prisão por dívidas. Neste período se desenvolve um procedimento rápido (sumario indeterminado), isto é, um procedimento aligeirado de formalidades, o qual conduz, não obstante, a sentença que pode chegar a ser firme.
Finalmente, nas cidades italianas, inicia-se a prática de assinalar às partes uns prazos improrrogáveis de preclusão para suas alegações, ainda nos procedimentos ordinários, quer dizer, já se manifesta à iniciação do chamado princípio de eventualidade.
Apesar de que na França foi recebido também o processo ítalo-canônico, os princípios germânico-francos desenvolveram-se nela de modo independente. Particularmente, ainda quando os funcionários judiciais, versados em Direito, influenciaram de maneira decisiva nos Tribunais de escabinos, o Tribunal conservou, não obstante, nesse país a posição própria de tais Tribunais.
Daqui se desprende precisamente a característica principal do processo francês, a saber: a influência que nele exercem os advogados. É decisivo neste particular, o Code de Procédure Civile de 1806, ao qual já haviam precedido duas codificações gerais, a saber: a Ordenança de Moulins de 1566 (Carlos IX) e a Ordenança Civile, de 1667 (Luiz XIV).
Destarte alguns detalhes do processo francês. Como officiers ministériels (funcionários dos Tribunais), estão os greffiers (amanuenses do Tribunal), os huissiers (executores do Tribunal) e os avoués (procuradores). A estes incumbe a representação das partes e aos avocats pronunciar os informes. Também está autorizado para cooperar nos assuntos civis o Ministère public (parquet), quer dizer, o Ministério fiscal.
A mobilização em torno da reforma processual foi uma conseqüência natural desses estudos, que resultaram, na Alemanha, no chamado processo-modelo de Stuttgart, no final da década de 60, e na reforma da Zivilprozessordnung, em 1976; na Itália, nos inúmeros projetos de reforma, entre os quais o de Liebman, que somente tiveram repercussão legislativa na Lei da Reforma Urgente do Código de Processo Civil (Lei nº 353, de 1990); na Espanha, nas leis de reforma de 1984 e 1992.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil

Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil

O direito é uma idéia prática, isto é, implica um fim, e toda idéia de tendência ou direção é inevitavelmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio. Realmente, não basta indicar o fim, é indispensável saber também o caminho que a ele conduz. Conseqüentemente, nós nos achamos aqui diante de duas questões que por toda parte o direito resolve. O direito quer em seu todo, quer por cada um de seus diferentes títulos, dá uma resposta constante a essa dupla questão. Não há título algum no direito, por exemplo, o das coisas, ou o das obrigações, cujo conceito não seja inelutavelmente duplo; esse nos dá o fim que se tem em vista e o meio de atingi-lo. Mas os meios, por mais variados que possam ser, se reduzem à luta contra a injustiça. A idéia do direito encerra uma antítese que surge da idéia mesma e dela não se pode absolutamente separar: a luta e a paz, a paz é o termo, o fim do direito, a luta é o meio de chegar a esse termo, de conseguir esse fim do direito.

O Direito Processual Civil era designado antigamente de Direito Judiciário Civil, o qual não abrangia o processo de execução, podendo ser definido, resumidamente, como o ramo do direito que se destina à solução das lides civis. O Direito Processual Civil tem por objeto o processo, que é o principal instrumento do Estado para o exercício da jurisdição, que visa compor o conflito de interesses.

Na visão de Giuseppe Chiovenda[, o processo civil é o completo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei, por parte dos órgãos da jurisdição ordinária. Em nosso ordenamento, a regra é que no processo civil se pode requerer a atuação de qualquer vontade de lei que garanta um bem, seja, em face dos indivíduos, seja em face da administração pública.

Em outras leis, como na Alemanha, designam-se ao processo civil as controvérsias de direito privado, e à jurisdição administrativa as de direito público. Na Itália, há jurisdições especiais, de direito privado como de direito público, se devemos, por isso delimitar o processo civil não o podemos fazer com relação à matéria, mas somente aos órgãos que intervêm no processo, ou seja, considerando-o como o campo da atividade da jurisdição ordinária.

Para James Goldschmidt, o processo civil é um procedimento, um caminho concebido, desde a Idade Média, para a aplicação do Direito. Enquanto tal, cumpre várias funções. A função essencialmente lógico-teórica encaminhada a determinar em cada caso o que seja justo, a qual pode ir anexa. Outra função prática em si: a de executar o reconhecido como Direito. A função executiva é uma parte do processo, e esta afirmação não pode destruir-se pelo simples fato de que em grande parte é realizada por órgãos da administração da justiça que atuam de modo independente sob controle judicial: os executores judiciais. E ainda continua em seu conceito que o objetivo do Processo Civil é o exame do direito do autor contra o Estado a obter a tutela jurídica, mediante sentença favorável e conseguinte execução da mesma se fora suscetível dela. O objetivo do Processo Civil é, pois, unicamente uma pretensão de tutela jurídica, por parte do autor. Não se pode admitir-se que ao demandado corresponda uma pretensão de tutela jurídica independente. Se esta existisse, nunca poderia ser denegada uma ação declarativa positiva, por falta de interesse na declaração, uma vez que naturalmente o demandado tem sempre interesse em conseguir a declaração em sentido negativo.

Assim, o processo civil em sentido estrito, quer dizer, o procedimento encaminhado a investigar se ocorrem os requisitos de existência de tutela jurídica que corresponde ao demandante, e se esta deve ser satisfeita por sentença favorável, implica uma atividade jurídica que pode ser comparada, em certo sentido, como toda atividade realizada pelos juizes no processo. Por conseguinte, é quase unânime na doutrina processual brasileira o entendimento de que a segunda metade do século XX caracterizou-se, na doutrina internacional do processo civil, como um tempo de mudanças. O esforço dos mentores intelectuais da bandeira da efetividade do processo propiciou o despertar para a conscientização da necessidade de se pensar em um processo como algo dotado de distinções institucionais bem definidas e que deve cumprir os seus escopos, sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo.

Autor: Celso Marcelo de Oliveira

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Academia Paranaense de Direito Empresarial, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário. Membro associado da Association pour l"Étude de la Réparation du Dommage Corporel, e do Institut de Recherches sur le Droit de la Responsabilité Civile et des Assurances, da American Chamber of Commerce. Autor de 35 obras jurídicas[2].


Homepage: www.direitobancario.com.br

Ementa e Conteúdo Programático de DPC I

Ementa:

Evolução histórica do direito processual civil. As fontes do direito processual civil. Jurisdição. Ação. Competência. Processo e procedimento. Relação jurídico-processual. Organização judiciária. Ministério Público.

Objetivos:

- Fornecer os princípios básicos do processo civil, abrangendo aspectos teóricos referentes às matérias constantes da Disciplina, através de análise das normas legais e das posições doutrinárias e jurisprudenciais;

- Despertar nos alunos o interesse pelo estudo, a partir da demonstração, pelo professor, da necessidade e da utilidade dessa prática, assim como estimular os alunos a pensar e a refletir.


Conteúdo Programático:


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


1.1.Direito Processual Civil: Introdução, conceito, natureza jurídica


1.2. Processo Civil em Roma:


1.2.1. Período das "legis actiones"


1.2.2. Período "per formulas"


1.2.3. Período da "cognitio extraordinaria"


1.3. Processo Romano-Germânico


1.4. Processo Civil Português


1.5. Processo Civil Brasileiro


1.5.1. Período Colonial


1.5.2. Período Imperial


1.5.3. Período Republicano


2. AS FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


2.1. A lei processual - fonte imediata


2.2. A doutrina e a jurisprudência - fontes mediatas


2.3. Interpretação das leis processuais


2.4. A lei processual no tempo:


2.4.1. Nos processos findos


2.5.2. Nos processos pendentes


2.5.3. Nos processos futuros


2.5. O princípio da irretroatividade das leis processuais


2.6. A lei processual no espaço


2.7. O princípio da territorialidade das leis processuais


3. JURISDIÇÃO


3.1.O monopólio estatal da justiça


3.2. A tutela jurisdicional


3.3. Princípios fundamentais


3.4. Objetivos da jurisdição


3.5. Espécies de Jurisdição


3.5.1. Quanto a matéria: penal e civil


3.5.1. Quanto a origem: legal e convencional


3.6. Jurisdição Civil: Jurisdição contenciosa e Jurisdição Voluntária - distinção, princípios que informam a jurisdição voluntária.


4. AÇÃO


4.1. Conceito de ação


4.2. Direito subjetivo à tutela jurisdicional


4.3. Condições da Ação - Carência de Ação


4.3.1. Possibilidade Jurídica do Pedido


4.3.2. Interesse de agir


4.3.3. Legitimidade da parte


4.4. Classificação das ações: cognitivas de execução e cautelar (Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar)


4.5. Classificação com relação a eficácia preponderante


4.5.1. Ação declaratória


4.5.2. Ação Constitutiva


4.5.3. Ação Condenatória


4.5.4. Ação executiva 'lato sensu'


4.5.5. Ação mandamental


5. COMPETÊNCIA


5.1. Conceito e critérios determinadores


5.2. Competência Internacional


5.3. Competência Interna


5.3.1. Competência de Jurisdição


5.3.2. Competência territorial ou de foro


5.3.3. Competência do Juízo


5.3.4. Perpetuação da jurisdição


5.3.5. Competência absoluta e relativa


5.3.6. Modificação de competência


5.3.7. Regras específicas de competência


5.4 Formas de controle da competência


6. PROCESSO E PROCEDIMENTO


6.1. Conceito de processo


6.2. Natureza jurídica


6.3. Pressupostos processuais


6.3.1. Subjetivos


6.3.2. Referentes ao juiz


6.3.3. Referentes às partes


6.3.2. Objetivos


6.3.2.1. Extrínsecos


6.3.2.2. Intrínsecos


6.4. Procedimento: conceito


6.5. Classificação dos processos: conhecimento, execução e cautelar


6.6. Classificação dos procedimentos: ordinário, sumário e especiais


6.7. Princípios informativos do direito processual


6.8. Princípios informativos do processo


6.9. Princípios informativos do procedimento


7. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL


7.1. Dos deveres das partes e dos procuradores


7.1.1. Responsabilidade das partes por dano processual


7.1.2. Das despesas e multas


7.1.2.1. Responsável pelo pagamento


7.1.2.2. Assistência judiciária gratuita


7.1.3. Ônus da sucumbência


7.1.3.1. Honorários - critérios de fixação, titularidade e possibilidade de compensação, frente ao EOAB e Código de Processo Civil.


7.1.3.2. Custas processuais


7.1.4. O Advogado e o estagiário


7.1.5. Das procurações: instrumento e poderes


7.1.6. Substituição das partes e dos procuradores


7.2. Da pluralidade de partes


7.2.1 Litisconsórcio: necessário, facultativo, unitário e simples


7.2.2 Intervenção de Terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria e chamamento ao processo


8. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

8.1. Estrutura - órgãos jurisdicionais de 1º, 2º graus, STJ e STF

8.2. Duplo grau de jurisdição

8.3. Juiz

8.3.1. Investidura, garantias, organização da magistratura

8.3.2. Poderes, deveres e responsabilidades do Juiz

8.3.3. Impedimentos e suspeição

9. MINISTÉRIO PÚBLICO

9.1. Conceito

9.2. Funções, posição e atividade no processo civil

9.3. A organização do Ministério Público

Metodologia:

Os métodos utilizados são aulas expositivas e dialogadas, seminários, estudo dirigido, fichamentos e produção textual.

Bibliografia Recomendada

BRASIL. Código de Processo Civil.

NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. V. 1 - MARCUS VINÍCIUS RIOS SARAIVA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. V.1 - VICENTE GRECCO FILHO

MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - V.1 ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - V.1 - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

CURSO SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CASSIO SCARPINELLA BUENO

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MENDONÇA LIMA, Alcides de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Forense.

PONTES DE MIRANDA. Comentário ao código de processo civil. São Paulo: Bookseller, 2002.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

SILVA, Ovidio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2001.